A globalização económico-financeira que se vive hoje tem criado novos e novos problemas à tutela do Direito. Na área laboral, essa tendência é ainda mais acentuada. Ainda para mais se se pensar na relativa pouca consolidação do estudo das matérias do trabalho, quando comparada com outros ramos jurídicos. Pelo menos, na Ordem Jurídica Portuguesa.
A economia mundial de hoje caracteriza-se pela emergência da sociedade de informação que faz circular, a uma velocidade em nada desprezável, a informação que se gera, por via dos mecanismos em net instalados.
A par dessa partilha de informação em cima do acontecimento, também o capital, hoje claramente desnaturalizado, se viu na necessidade da adaptação a tal rapidez. É por isso hoje comum assistir-se à mudança na propriedade empresarial, sem que os potencialmente interessados dêem por tal (vg trabalhadores). As estruturas produtivas deslocalizaram-se para os países em que as condições operacionais se demonstram mais vantajosas para o empresariado, seja pela qualificação dos profissionais, pelo custo a estes associados, ou pela razão que se estabelece entre ambos. Em consequência disso, os processos produtivos fragmentaram-se, muito impulsionados pela diminuição dos custos de transporte, sendo possível espraiar-se a estrutura empresarial por vários países, regiões e continentes, maximizando as produtividades e a minimizando os encargos produtivos.
Um exemplo desta mundialização económica é que um investidor pode, se e quando o entender, adquirir uma participação numa empresa de propriedade australiana, no mercado bolsista de Nova Iorque, a qual possui a sua direcção financeira em Londres, comercial em Roma e operacional em Munique.
A tendência para a globalização das economias teve como alicerce (não único) a terciarização económica dos países desenvolvidos. Estes, num processo de desenvolvimento económico e de desindustrialização gradual, delegaram a produção agrícola e industrial aos países em desenvolvimento, com eminente vantagem comparativa na produção de bens de menor valor acrescentado e mais intensivos em mão-de-obra. Com a diminuição das tarifas proteccionistas impostas pelo GATT-OMC, as importações tornaram-se mais competitivas nos mercados centrais, sendo por isso mais “lucrativa” a importação de bens alimentares e industriais de baixo teor tecnológico.
Um outro efeito de tal terciarização foi a subcontratação de serviços variados. O outsourcing tornou-se comum por revelar um eficaz mecanismo de redução dos custos fixos, diminuição das responsabilidades perante o corpo laboral e redução da estrutura produtiva, com consequente concentração desta na actividade principal (core business) das empresas. A subcontratação mostra-se interessante pelo facto de transferir serviços especializados a firmas com experimentada vantagem ao nível do preço que praticam, do custo da mão-de-obra que incorporam e da eficiência dos serviços que prestam, ainda que, não raro, estes se façam, correspondentemente, em prejuízo da estabilidade e qualificação da força de trabalho empregue e da qualidade desse serviço. O instrumento serve, além do mais, tanto para operações nacionais como internacionais.
A somar ao já referido, é aspecto do tempo que vivemos a intensa actividade de I&D. Ciclicamente, é descoberto um novo mecanismo produtivo que permite o encurtamento dos gastos operacionais (fixos e variáveis), sobretudo recorrendo a maquinaria e dispensando pessoal, ou relegando esta para tarefas mais elementares (como seja a supervisão daquela). Aliando ao desenvolvimento progressivo das TI’s, que possibilitam o controlo da cadeia produtiva à distância e o alcance de economias globais.
É também causa da internacionalização empresarial a crescente integração económica em determinadas regiões do globo, como são exemplos a UE ou o MERCOSUL. Esse nível de integração teve como efeito óbvio o esbatimento das fronteiras nacionais e a maior facilidade nas deslocalizações para países mais eficientes, dentro da mesma comunidade de países (como a deslocalização de Portugal para os países de Leste recentemente, por exemplo).
Igualmente sob o advento da flexibilidade e da competitividade, que àquela se associa, tem sido crescente a necessidade de transformar os custos fixos em variáveis, como forma de ajustar os encargos da actividade às condições momentâneas do mercado onde ela actua (a adaptação just in time da oferta à procura).
Concluindo: Os problemas que a globalização trouxe ao Direito do Trabalho têm origens diversas. Mostra-se, assim, cada vez mais actual a reflexão sobre estas questões. Mas não se deve desprezar, porém, que o Direito do Trabalho tem como finalidade regular as relações laborais e não impor ou estabelecer novas ordens económicas.
